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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

O agronegócio agradece: Lula ataca direito do trabalhador rural à carteira assinada

Nova lei enfraquece a fiscalização e facilita o uso de mão-de-obra sem registro


Adriano Espíndola
de Uberaba (MG), especialista em Direito do Trabalho, membro do coletivo jurídico da Conlutas. Autor do blog defesadotrabalhador.blogspot.com
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• No apagar das luzes de 2007, o governo Lula editou a medida provisória 410, tirando o direito à carteira assinada dos trabalhadores rurais que executam trabalhos temporários. Como sempre, o governo justifica sua atitude dizendo que quer agilizar a contratação de trabalhadores. Com a nova lei, para contratar um temporário, basta a assinatura de um contrato escrito, sem maiores formalidades.

Até então, pela lei vigente, todo o trabalhador, seja do campo ou da cidade, deveria ter sua carteira anotada já no primeiro dia de trabalho. Com a nova lei, entretanto, se o patrão classificar o trabalhador como temporário, não mais necessitará anotar a sua carteira, um documento que sempre serviu para o trabalhador demonstrar sua experiência profissional, comprovar o tempo de serviço e facilitar a fiscalização.

Assim, por mais este ato de traição de Lula, aquele produtor rural que contrata sem assinar carteira como forma de obter mais lucro, ao se deparar com uma fiscalização do Ministério do Trabalho, poderá alegar que seus trabalhadores são temporários e que os contratos escritos da nova lei de Lula estão em seu contador, ainda que estes não existam ou vão ser ainda providenciados. Entre eles estão grandes usinas de álcool ou mesmo multinacionais.

Não se pode perder de vista o ínfimo número de auditores fiscais de que dispõe o Ministério do Trabalho, todos sobrecarregados. A nova lei vai de certo modo afrouxar a fiscalização. A autuação por falta de anotação na carteira é uma das principais penalidades aplicadas pelos fiscais do Ministério no campo.

Lula, com essa lei, assinada com o ministro da CUT, Luiz Marinho, e o presidente do PDT e ministro, Carlos Lupi, mostra o que prima em seu governo: o ataque aos direitos e conquistas da classe trabalhadora para garantir os ganhos e lucros do capital.

Medida Provisória irá ao Congresso
A lei através do qual Lula ataca os trabalhadores, entretanto, apesar de já estar valendo, ainda é uma Medida Provisória e necessita ser aprovada, nos próximos 90 dias, pelo Congresso Nacional para continuar em vigor.

Não podemos aceitar inertes que Lula ou qualquer outro governo retire nossos direitos. Todas as entidades dos trabalhadores, inclusive as que representam os trabalhadores urbanos, devem repudiar mais este ataque, mobilizando a classe trabalhadora para exigir do governo e dos parlamentares a revogação / rejeição da Medida Provisória 410.




Veja a íntegra da MP 410:



Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007

Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo

Art. 1o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

§ 1o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

§ 3o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.

§ 4o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5o A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

§ 6o O recolhimento das contribuições previdenciárias far-seá nos termos da legislação da Previdência Social.

§ 7o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

§ 8o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.

§ 9o O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)



Previdência de trabalhador rural


Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 1991;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.



Financiamento agrícola

Art. 4o O § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008." (NR)


Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de dezembro de 2007;

186o da Independência e 119 o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho