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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Seguro Desemprego: orientações sobre o tema

Amigos e amigas,

Infelizmente, não obstante seu texto ser baseado em informações da Caixa Economica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, termos ressalvado não apenas a autoria mas indicado o endereço do blog do seu autor, o Sr. Dr. Jorge Alberto Araújo, requereu removessemos o texto de sua autoria  sobre o Seguro-Desemprego, do nosso Blog.

Assim, antendendo ao pedido removemos o texto, sendo que apresento o texto abaixo para não deixar nossos leitores desamparados.

SEGURO DESEMPREGO

O pagamento do benefício do seguro-desemprego é um benefício garantido pela Constituição, para trabalhadores que forem dispensados por seus patrões.

Leis que regulamentam o seguro desemprego:

 

Os seguintes trabalhadores podem utilizar o seguro-desemprego:

  • Trabalhador formal e doméstico (este último desde que o seu empregador tenha optado pelo recolhimento das parcelas do FGTS), quando dispensado sem justa causa pelo patrão (não tem direito a receber seguro-desemprego, portanto, aquele que pedir conta ou for dispensado por justa causa).
  • Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
  • Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Prazos

O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:

  • Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa ou de eventual decisão judicial que reconheceu o direito ao seguro-desemprego;
  • Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado de trabalho escravo – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

 

Como requerer o seguro-desemprego

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido.

Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

  • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
  • Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
  • 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.

Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.

Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:

  • CTPS 
  • CPF
  • Número do PIS
  • Comprovante de recebimento dos depósitos do FGTS
  • Guias CD/SD, para trabalhador formal.
  • Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA), para o pescador profissional,
  • Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED), para o empregado doméstico,
  • Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
  • Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
  • Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);

REQUESITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO:

O trabalhador tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.

A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:

  • De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
  • De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
  • De 24 a 36 meses: 5 parcelas.

A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.

A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.

O empregado doméstico (cujo empregador recolha o seu FGTS) e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.

 

Valor das parcelas

Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, conforme a faixa salarial do trabalhador, sendo esta no valor de 80% da referida média, com valor mínimo igual a um salário mínimo e o máximo igual R$1.163,76

O valor da parcela do benefício para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, salvo nas situações a seguir:

  • Morte do segurado, quando a parcela ainda disponível ou vencida até a data do óbito é paga ao dependente, com a apresentação de Alvará Judicial, se trabalhador formal, trabalhador resgatado ou empregado doméstico, ou Atestado de Óbito, se pescador artesanal;
  • Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica, quando a parcela é paga com apresentação do documento específico emitido pelo INSS indicando o procurador ou curador.

O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial.

O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.

Clique aqui e acesse um site onde você poderá calcular seu Seguro-Desemprego

Suspensão ou cancelamento do benefício

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

  • admissão do trabalhador em novo emprego;
  • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

  • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
  • por morte do segurado.

PS.: Só espero que a autor do texto removido não me acuse de plágio, uma vez que o texto acima escrito foi desenvolvido a partir das orientações da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho sobre o tema e, ainda, de minha experiência profissional, pois,  como são baseados na mesma fonte, pode haver trechos coincidentes entre o texto removido e o acima postado.

Clique aqui e acesse um site onde você poderá calcular seu Seguro-Desemprego

Fontes: Sites da CEF e do MTE

3 comentários:

Jorge disse...

Prezados senhores,

Gostaria de solicitar a exclusão do texto de minha autoria, cuja cópia eu não autorizei.
Esclareço que o pedido diz respeito à política do Google, que proíbe cópias de conteúdo o que pode implicar na penalização inclusive do meu blog.
Grato

Anônimo disse...

me desculpe, mas isso é simplesmente uma copia do que consta no site da caixa, nao agregou nada...

ADVOGADO ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO disse...

Prezado Anonimo,

Estou abrindo uma exceção e, por conseguinte, publicando seu comentário.

É que, via de regra, não publico comentários anônimos. Caso queira postar novo comentário, fique à vontade para tanto, mas identifique-se.

Quanto sua crítica, de fato, o texto é baseado, conforme consta ao final dele, em informações da Caixa e do Ministério do Trabalho.

Isso porque o texto original, conforme pode ser visto do primeiro comentário, foi removido a pedido de seu autor.

Quanto a agregar ou não, o objetivo da postagem era informar e creio que esse objetivo foi cumprido, goste você ou não.