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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

EGITO: As mobilizações precisam continuar

LIT-QI: Mubarak caiu! Grande Triunfo da Revolução no Egito! Contra a transição impulsionada pela burguesia e o imperialismo, continuar as mobilizações!

Declaração da Liga Internacional dos Trabalhadores sobre a revolução no Egito que derrubou o ditador Hosni Mubarak

A gloriosa revolução egípcia deu um exemplo histórico a todos os povos do mundo e um novo e decisivo passo na expansão da revolução árabe. Hosni Mubarak, o ditador odiado e o mais importante agente do imperialismo e de Israel na região foi obrigado a sair pela ação determinada das massas durante 18 dias consecutivos. A derrubada desse ditador é, por isso, um enorme triunfo das massas egípcias e árabes.

Comemoração nas ruas do Cairo após a queda de Mubarak

A revolução colocou o regime contra a parede
O centro desse gigantesco processo esteve na Praça Tahrir (ou Libertação) no centro da capital, Cairo, que se converteu no centro dos protestos que percorreram todo o país. Milhões de egípcios exigiram “Fora Mubarak” e o regime. A ocupação da praça se tornou a expressão do poder do povo mobilizado, , em oposição ao regime e a suas instituições que não conseguiam mais governar. O governo mandava acabar com a ocupação da praça e ninguém obedecia; decretou toque de recolher, mas as massas não lhe davam ouvidos. O processo galvanizou o país inteiro, e pudemos ver as massivas manifestações nas grandes cidades como Alexandria, Suez, Port Said e se estendendo a todos os cantos do país.

Com o país paralisado, o governo orquestrou uma tentativa contra-revolucionária de ataque violento contra os manifestantes, com o objetivo de derrotá-los e esvaziar a Praça Tahrir. Apesar da passividade do Exército e da covardia de um ataque de bandos armados contra manifestantes desarmados, os ocupantes da Praça Tahrir não se deixaram intimidar e expulsaram corajosamente os bandos do regime, compostas por policiais e mercenários.

Ao mesmo tempo em que perpetrava este ataque contra o movimento revolucionário, o governo chamou ao diálogo as forças de oposição toleradas e com a participação dos seguidores de El Baradei e da Irmandade Muçulmana. Apesar de estas forças não terem chegado a acordo com o regime, a sua participação significou de fato a legitimação de uma tentativa de transição negociada. Como resultado foram apenas anunciadas "reformas constitucionais" até as eleições de setembro e promessas de "concessões" vazias. As massas não acreditaram nessas manobras e continuaram exigindo a imediata saída de Mubarak, mantendo a ocupação da Praça no Cairo e principais cidades do país.

Já nos últimos dias a classe operária e os trabalhadores começaram a intervir de forma decisiva com sua mais poderosa arma: a greve. Expressão disso foi a entrada em cena dos trabalhadores do canal de Suez, dos trabalhadores da saúde e dos transportes no Cairo, bem como dos trabalhadores das telecomunicações. Até mesmo os trabalhadores de órgãos de imprensa como o Al Ahram resolveram parar contra o regime. Esta onda de greves que juntava reivindicações por melhores condições de vida, com a exigência de saída de Mubarak, foi paralisando a economia egípcia de forma cada vez mais comprometedora para os interesses da burguesia nacional e internacional. Os trabalhadores demonstravam assim, que enquanto Mubarak estivesse no poder eles iriam até o limite para conseguir o que queriam.

Frente a tudo isto, o Exército foi incapaz de reprimir diretamente as mobilizações e se manteve assistindo as marchas massivas e a ocupação da Praça. O contato constante dos soldados e baixa oficialidade com os manifestantes aprofundaram os elementos de crise no Exército, o que foi tornando cada vez mais perigosa uma possível ordem da cúpula de repressão em massa, que poderia ter como resultado imediato a divisão do Exército frente à força revolucionaria do povo egípcio.

Ativista egípcio carrega bandeira manchada de sangue
Mubarak é obrigado a renunciar
Frente à insustentável manutenção de Mubarak, o imperialismo começou a procurar articular uma "transição segura", que garantisse um "governo leal", cuja tarefa fosse "estabilizar" o país, mantendo as instituições centrais do regime, com algumas concessões democráticas. O imperialismo apostou na cúpula do Exército para levar a cabo essa tarefa, tendo em conta a sua ligação orgânica ao imperialismo, a sua importância como pilar fundamental do regime e força repressiva, e também pelo certo prestígio que ainda mantinha entre as massas.

Após vários anúncios que apontavam no sentido da renúncia na noite de 10 de fevereiro, Mubarak fraudou a expectativa da nação com um discurso que, em que em vez de anunciar seu retiro, anunciava a sua manutenção no poder com a transmissão de alguns poderes para Suleiman.

A reação furiosa da população na Praça Tahrir no Cairo e em todo o país apontava a uma radicalização dos protestos que se esperavam ainda maiores para o dia 11. Na mesma noite, os manifestantes cercaram espaços centrais como o palácio presidencial e estação estatal de TV, que estavam protegidos pelo Exército. Esta situação se foi tornando cada vez mais alarmante, particularmente para a cúpula das Forças Armadas, pois colocava a possibilidade real de enfrentamentos dos manifestantes com os organismos de segurança. Tendo em conta os importantes elementos de crise no Exército, não havia qualquer garantia que uma tentativa de tomada destes edifícios pela população pudesse ser freada pelos soldados.

Com a ampliação massiva dos protestos e a perda definitiva do controle por parte do regime, Suleiman foi obrigado a vir à televisão para anunciar telegraficamente a renúncia de Mubarak e a entrega da condução do país ao Comando Central do Exercito. A saída de Mubarak foi uma conquista enorme, imposta pelas mobilizações das massas e por isso sentida com enorme alegria e emoção.

O centro do acordo é a estabilização burguesa através do Exército
Compartilhamos a enorme e justa alegria que perpassa as massas egípcias e de todo o mundo por haver se livrado de um ditador assassino e corrupto. Mas queremos fazer um alerta: o Comando do Exército egípcio que assumiu o poder, aparecendo como uma suposta mudança frente à liderança de Mubarak, sempre foi a espinha dorsal da ditadura egípcia.

Na verdade, o alto comando do Exército é proprietário de várias empresas em diferentes setores da economia (controlando cerca de 30 a 40% da economia do país), tendo-se enriquecido à sombra da ditadura, à custa da fome e miséria do povo.

Além disso, o Exercito é o pilar central do regime de Mubarak e cumpre um papel fundamental como aliado estratégico dos EUA e Israel na região, que se expressa diretamente na ajuda militar de cerca de 2 bilhões de dólares anuais dos EUA a esta instituição.
Pôde se ver esse papel das Forças Armadas quando deram cobertura às hordas pró-Mubarak, ao permitir que entrassem na praça para espancar manifestantes nos dias 2 e 3 de Fevereiro. Com a crise provocada pelo curso da revolução, a cúpula militar tenta agora assumir diretamente o processo, livrando-se da figura incômoda de Mubarak para manter seus privilégios e nenhuma mudança significativa no país. A maior expressão disso é a indicação de Mohamed Hussein Tantawi, Ministro da Defesa dos últimos 20 anos de Mubarak, para encabeçar o novo governo até as próximas eleições.

A política que o imperialismo em conjunto com o Exército quer impor àqueles que se mobilizaram durante 18 dias para tirar Mubarak e acabar com a ditadura é a aceitação uma abertura democrática controlada, em que os principais pilares do regime repressivo se mantêm, e que se garante o cumprimento dos acordos políticos, econômicos e militares com o imperialismo e particularmente com Israel.

Nesse processo de abertura controlada, os setores da oposição burguesa preparam-se para cumprir um papel fundamental. Nesse sentido, o setor encabeçado por El Baradei e a Irmandade Muçulmana já deram declarações favoráveis para compor com os militares um governo de unidade nacional que permita uma transição negociada até as próximas eleições e aceitam que se mantenham os acordos com o imperialismo e Israel.

Manifestante sobe em tanque de guerra durante protesto

Só a mobilização independente das massas pode levar adiante a revolução egípcia!
A grande vitória alcançada pela revolução egípcia com a derrubada de Mubarak é apenas o começo e não o fim da luta contra opressão do povo daquele país.

O imperialismo e a burguesia egípcia estão tentando impedir que o povo alcance uma vitória maior do que aquela que já conseguiu, evitando que a ruptura com o anterior regime se estenda. A maior expressão disso é que a proposta de novo governo é encabeçado por um homem estreitamente ligado a Mubarak e de plena confiança do imperialismo americano. A cúpula do exército, comprometida em todos esses anos de ditadura, não vai querer que se punam os crimes, que se julguem e prendam os repressores e torturadores, nem que se firam os interesses econômicos dos grupos que floresceram à sombra de Mubarak. Não vai querer a liberdade para que se possam denunciar os crimes da ditadura nem para que os trabalhadores tenham liberdade sindical e direito de greve que ameaçariam os lucros fabulosos desses grupos aos que a eles são vinculados. Um governo integrado pelos homens de Mubarak é um obstáculo à revolução!

A ditadura matou e torturou milhares de opositores. Durante os 18 dias de mobilizações, 300 manifestantes perderam a vida. Para romper de vez com a era Mubarak é preciso, por isso, dissolver os aparatos repressivos que mantiveram pelo terror 30 anos de ditadura e punir os responsáveis pelas prisões, torturas e mortes daqueles que lutaram pelos seus direitos. Pela dissolução de todos os aparelhos repressivos! Punição a todos os responsáveis pelas torturas e mortes.

É necessário também continuar a mobilização para garantir imediatamente a libertação de todos os presos políticos e totais liberdades de associação sindical, de organização partidária e imprensa.

Sabemos que há uma divisão de classe nas fileiras do Exército. A confraternização e a incapacidade dos soldados e oficialidade média para reprimir as mobilizações são expressão disso. É necessário que os soldados e a oficialidade média tenham as mais amplas liberdades democráticas para se organizarem de forma independente das suas cúpulas, e se juntar às reivindicações e anseios da classe trabalhadora egípcias que não são os do imperialismo nem os dos generais de Mubarak.

Pela dissolução imediata do Parlamento fraudulento!

Para acabar com o regime de Mubarak, não basta fazer reformas parciais na Constituição, como estão propondo o novo governo e a oposição burguesa! Pela convocatória de uma Assembleia Constituinte soberana com plenos poderes, sem ninguém que tenha sido parte dos organismos do regime de Mubak! Assembleia constituinte para romper os acordos com o imperialismo, para expropriar os bens de Mubarak e do conjunto do antigo regime, e construir um Egito socialista ao serviço dos trabalhadores e do povo!

A opressão do povo egípcio não se resume à ditadura e está ancorada na exploração e desemprego que condenam à fome e à miséria a maioria da população. A revolução não coloca em causa somente o atual regime, mas afeta diretamente o imperialismo dominante, sendo objetivamente uma revolução operária e socialista.

Para uma ruptura de fundo com o antigo regime é, por isso, fundamental romper os pactos militares e políticos com o imperialismo e Israel. Fora o imperialismo do Egito! Pela imediata e plena abertura da fronteira com a Faixa de Gaza!

Por um aumento imediato e geral dos salários que corresponda ao custo da cesta básica! Por um plano econômico de emergência e a redução imediata da jornada de trabalho sem redução de salário de forma a garantir trabalho para todos! Pela expropriação das grandes empresas nacionais e multinacionais e do sistema financeiro!

A única forma de garantir os anseios da juventude é a continuidade da revolução
A condição indispensável para cumprir os anseios das massas de construir um novo Egito, é que as mobilizações independentes continuem. Foram as mobilizações das massas e não o Exército que derrubaram Mubarak. Chamamos por isso as massas egípcias a não depositarem o destino da sua revolução nas mãos do Exército e a confiarem nas suas próprias forças.

A juventude, que cumpriu um papel extraordinário na vanguarda dessa mobilização e mostrou um heroísmo ao permanecer na praça todos esses dias apesar da repressão, deve continuar organizada e exigir as conquistas! A classe trabalhadora, além de estar no centro do combate contra Mubarak, já mostrou que pode parar o país.

A partir da vitória dos que ocuparam e mantiveram a Praça Tahir, está colocada a necessidade de continuar e impulsionar a mobilização e organização independente dos trabalhadores e jovens, de chamar um encontro urgente dos trabalhadores e do povo que discuta um programa o serviço das massas, oposto ao da cúpula militar e ao da oposição burguesa, e tome o poder em suas mãos para levá-lo a cabo.

É preciso desenvolver a revolução árabe!
Depois da Tunísia, a revolução árabe teve um grande triunfo com a derrubada de Mubarak. Vamos estendê-la a toda a região! Pela derrubada das demais ditaduras e monarquias reacionárias do mundo árabe e do Oriente Médio!

Mubarak foi um esteio da ordem imposta pelo imperialismo na região, cujo centro é o Estado de Israel. A revolução árabe não será triunfante enquanto o Povo Palestino estiver sob o tacão de Israel. Todo apoio ao Povo Palestino! Pela destruição do Estado de Israel!
Esse processo revolucionário tem também como desafio enfrentar os regimes ditatoriais teocráticos, como o Irã, que reprimiu durante as mobilizações contra a fraude ano retrasado e que mantém a exploração do seu povo, apesar do choque eventuais com o imperialismo.

A revolução árabe coloca na ordem do dia recuperar a unidade da nação árabe na perspectiva de construir uma grande Federação das Repúblicas Socialistas Árabes!

São Paulo, 11 de Fevereiro de 2011

LIT-QI: Liga Internacional dos Trabalhadores – Quarta Internacional

fonte: Site do PSTU 

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

IRPF: Receita altera Imposto de Renda sobre ações trabalhistas e atrasados do INSS


Amigos,

Em face da efevercência política do último período, faz algum tempo que não faço uma postagem jurídica.

Entretanto, pela relevância do assunto, republico aqui postagem do advogado Luiz Salvador, sobre a questão do Imposto de Renda na Justiça do Trabalho.

Tenho defendido a tese de que o imposto de renda decorrente das condenações trabalhista, devem ser cálculados mês a mês, como se o crédito do trabalhador houvesse sido pago na data correta, com o valor deste cairia e muito.

A situação até agora vigente, com a chancela dos tribunais, era descontar o Imposto de Renda do valor total recebido pelo trabalhador em face da condenação trabalhista, não levando em conta que, se o empregador houvesse cumprido com sua obrigação legal de pagar a verba trabalhista a tempo e modo, não haveria, na maiora dos casos, imposto de renda para ser descontado.

A Norma editada pela Receita Federal é nova, do dia 07.02.2011. Vamos ver como a Justiça do Trabalho reagirá a ela.

Acabo de intepor Embargos de Declaração (um recurso para o próprio juiz que deu a sentença), face a uma decisão , publicada coincidentemente no dia 07.02.2011, no qual o Juiz mandou descontar o imposto de renda cumulativamente.  Sainda a sentença, aviso para vcs. Mas algo me diz que terei que interpor Ro (recurso para o tribunal revisor).

Abaixo leiam a postagem de Salvador e a Instrução Normativa em comento.

Abraços,

Adriano Espíndola

IRPF: Receita altera Imposto de Renda sobre ações trabalhistas e atrasados do INSS,

Por Luiz Salvador

Finalmente, a Receita Federal corrige uma ilegalidade/ injustiça cometida contra contribuintes do Imposto de Renda, em especial, trabalhadores que acabam pagando imposto de renda em excesso sobre rendimentos acumulados retidos e pagos por decorrência de decisão judicial trabalhista ao reconhecer créditos trabalhistas não pagos pelo empregador nas épocas próprias. Tal fato decorre de uma prática nefasta de mercado de de não cumprir seu dever obrigacional, como de lei e no prazo máximo de 5 dias de cada mês vencido. Os créditos trabalhistas são veras de natureza alimentar, irrenunciável, determinando a lei que o salário deva estar à disposição do trabalhador até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido ou outro prazo mais favorável negociado em acordo, convenção ou dissídio coletivo.

Mas ao invés de apenar o mau empregador que descumpre seu dever obrigacional, a punição recaia sobre o trabalhador que ao receber de forma acumulada seus salários retidos e atrasados, tinha incidência de imposto de renda sobre o valor acumulado total recebido, ainda que se referisse a valores devidos a outros meses de competência para tal quitação. Assim, ao receber de forma acumulada tais créditos retidos, o trabalhador tinha uma incidência de IR como se o valor acumulado fosse devido no mês da quitação em juízo, quando sabido que se as parcelas tivessem sido pagas nas suas épocas próprias, na maior das vezes, nem haveria mais diferenças de imposto de renda a serem pagas pelo ribuinte.

Os trabalhadores reivindicavam tal a correção desde há muitos anos. A correção veio, apesar de tardia. Mas mesmo com atraso a correção anunciada é bem benvinda, trazendo o reconhecimento de uma ilegalidade/injustiça que perdurou por muitos anos em desfavor dos direitos de cidadania.

Vejam as notícias.
NOVAS REGRAS PARA CÁLCULO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS ACUMULADOS
Publicada no Diário Oficial da União dessa terça-feira (08), a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, traz novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados, entre eles os relativos aos rendimentos do trabalho.

Pela nova regra, os valores recebidos em 2010 referentes a anos anteriores terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento. Na prática, em vez de o imposto ser calculado sobre o montante recebido, de uma só vez, ele será desdobrado, considerando-se mês a mês os valores devidos.

Link: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2559031/novas-regras-para-calculo-de-creditos-trabalhistas-acumulados

Leia a íntegra da instrução normativa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
Seção I
Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicial-mente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:
I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:
a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;
II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
Seção II
Dos Demais RRA
Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos: I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça: a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.
CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO
Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:
I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.
Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
I - a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011
Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM) - -
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 x NM
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
Link: http://www.lexlegis.com.br/leitor_oficial/n1738/instrucao-normativa-1127.htm
Por Luiz Salvador, advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

Postado por LUIZ SALAVDOR

FONTE: NOVO OLHAR, BLOG DO LUIZ SALVADOR