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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 26 de maio de 2012

DIREITO DOS TRABALHADORES:Após vitória com PEC, novo perigo ronda combate ao trabalho escravo

Rede Brasil Atual: Após vitória com PEC, novo perigo ronda combate ao trabalho escravo

Crédito: Saulo Cruz_Ag.CâmaraProjeto de lei que vai redefinir conceito de escravidão no Brasil é visto como possibilidade para bancada de representantes do agronegócio inviabilizar efetivação de proposta

Fonte: Rede Brasil Atual, por Virgínia Toledo, Tadeu Breda e João Peres.

São Paulo – Aprovada a Proposta de Emenda à Constituição 438, de 2001, que destina para reforma agrária terras nas quais seja flagrada condições de trabalho análogas à escravidão, a longa luta pelo fim da exploração degradante da mão de obra no país já se avizinha a uma nova batalha. O envio da PEC ao Senado terá de ser acompanhado por um projeto de lei complementar que defina o conceito da escravidão contemporânea, exigência da bancada de representantes do agronegócio.

Mesmo havendo definição no Código Penal brasileiro sobre o tema, esse foi o ponto utilizado pelos ruralistas para arrastar, durante oito anos, a votação na Câmara. A argumentação é de que na legislação atual a definição de trabalho escravo fica sob critério subjetivo dos fiscais do trabalho, o que abriria brecha para expropriações injustas.

“É uma conquista, mas a luta continua”, afirma Frei Xavier Plassat, coordenador da campanha da Comissão Pastoral da Terra (CPT) contra o Trabalho Escravo, referindo-se ao resultado da sessão plenária da Câmara, na noite da terça-feira (22.05.2012). “A vitória não pode nos iludir. Agora haverá enfrentamento para amenizar o que é trabalho escravo no Brasil de modo a tornar a PEC inócua.”

Aprovada no Senado e em primeiro turno na Câmara em 2004, a proposta esperava há oito anos pela apreciação em segundo turno entre os deputados. A entrada do governo de Dilma Rousseff no trâmite foi o passo decisivo para devolver o tema ao plenário. Na primeira tentativa, no começo deste mês, porém, os ruralistas contaram com uma razoável ajuda dos parlamentares do PMDB para deixar para adiar a votação decisiva.

Ontem (22.05.2012), novas manobras provocaram expectativas negativas em quem queria ver a PEC aprovada. Após quebrar acordo com o Executivo, os ruralistas chegaram a tentar romper também o combinado com os líderes partidários, baixando o quórum da sessão a ponto de colocar em risco a votação. “Estão mais presos a interesses retrógrados e atrasados que à modernidade. Ainda não chegaram ao século 21. Há um setor muito retrógrado aqui na Câmara que queria impedir a votação. Ouvi comentários achando que não iríamos aprovar”, relata o líder do PSOL, Chico Alencar (PSOL-RJ).

No fim, foram 360 votos favoráveis e 29 contrários. “No Senado há menos resistência. A margem ampla aqui na Câmara ajuda bastante a votação no Senado. Acho que vai ser em junho mesmo, antes do recesso”, avalia Alencar.

No que depender de Valdir Colatto (PMDB-SC), um dos representantes do agronegócio na Câmara, também do outro lado do Congresso haverá debate acalorado e, talvez, demorado. “A maioria não sabia o que estava votando, não estudou, não sabe das consequências, se deixou levar pela teoria radical do PT, que quer expropriar as terras”, disse.

Ele cobrou do Senado mais “inteligência”. “Pra mim não existe mais trabalho escravo, existe descumprimento das leis trabalhistas. O pessoal está confundindo, jogando questão de leis trabalhistas pra expropriação de terras. Isso vai trazer desemprego porque as pessoas vão ficar com medo de contratar. O pessoal se deixou levar por um discurso ideológico.”

Fonte:http://terradedireitos.org.br/

George Bourdoukan: Não querem negros em Israel

Operação Moisés, Operação Salomão. E tudo não passou de uma operação de marketing

Por George Bourdoukan

 

                      Deputada Miri Reguev: "Os negros são o câncer em nosso corpo"

O leitor de boa memória deve se lembrar.

A Operação Moisés foi aquele lodaçal de  mentiras, com apoio da mídia, que o governo de Israel promoveu na década de 80 para resgatar os judeus negros da Eritréia.

A Operação Salomão seguiu os mesmos passos.

Tanto Moisés quanto Salomão foram a maior operação de marketing jamais igualada.

A mídia de todo o mundo aplaudiu a atitude de Israel, mas esqueceu de acompanhar o que aconteceu com os infelizes africanos que desembarcaram na tribo de Caim.

Os únicos que desconfiaram dessa atitude “humanitária” do sionismo perverso foram os palestinos.

Primeiro denunciaram que a atitude israelense não tinha nada de humanitária, pois os  africanos seriam utilizados para combatê-los.

O que de fato aconteceu.

Denunciaram também que os africanos seriam utilizados como mão de obra barata, escrava ou semi-escrava.

O que também aconteceu.

A tudo isso, a mídia silenciou e jamais se preocupou com os africanos.

Que foram confinados em autênticos guetos para não ofender o olhar dos brancos.

A isso também a mídia silenciou.

E agora todos ficam assombrados com o que está acontecendo.

Por onde andam os ditos correspondentes midiáticos?

Porque jamais denunciaram o racismo israelense?
Isso não é racismo?

AQUI  e AQUI você fica sabendo que a deputada do Likud, Miri Regev, chamou os negros de "câncer em nosso corpo" e AQUI você lê a opinião da Anistia Internacional sobre o sofrimento dos palestinos.

Fonte:

blog do bourdoukan, clique aqui e visite

 

Nota de Adriano Espíndola: Não deixe de acessar a última Receita de Domingo, aqui postada: Bife Marinheiro à Moda Cavalheiro, clique aqui.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

NOTA DO MTST SOBRE SUPOSTAS AMEAÇAS A JUÍZA DE EMBU: Advogados do MTST respondem a matéria publicada no ESTADÃO.

Nota do MTST sobre matéria veiculada pelo jornal O Estado de São Paulo – ou sobre o difícil caminho da democracia

O MTST – Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto manifesta repúdio a eventuais ameaças de morte feitas contra a juíza Barbara Carola Cardoso de Almeida, conforme matéria intitulada “Juíza é ameaçada de morte em Embu” publicada no jornal O Estado de São Paulo no último dia 21 de maio. Segundo informações constantes em boletim de ocorrência sobre os fatos, a ameaça teria partido de uma ligação anônima realizada de um telefone público para a própria polícia (via 190), com ameaças à juíza, à promotora e à advogada da parte autora da ação popular na qual foi proferida sentença impedindo a construção de moradias populares em área de propriedade da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano em Embu das Artes/SP. A matéria sugere que a ameaça teria partido de integrantes do Movimento, em razão do descontentamento com a sentença. Os fatos estão sendo apurados pela polícia e o MTST já se colocou à disposição para colaborar com as investigações.

Manifesta repúdio, também, às declarações feitas pela juíza sobre a atuação do Movimento, na mesma sentença que também determinou a desocupação do terreno e impôs multa ao MTST. Cabe lembrar que, apesar de impor obrigação direta ao MTST, referida sentença foi proferida em uma ação judicial na qual nenhum integrante do movimento sequer é parte e na qual lhes foi negada qualquer possibilidade de participação e, portanto, o exercício do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. As declarações da juíza na sentença demonstram profundo desconhecimento sobre a forma de atuação do MTST e a realidade social na qual vivem seus integrantes. Revela, ainda, profunda aversão à luta pela efetivação de direitos humanos no Brasil e ao próprio processo de reconhecimento desses direitos, frutos de intensa mobilização e luta social, não só no Brasil, mas no mundo.

A moradia digna é um direito fundamental assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, milhões de brasileiros e brasileiras têm esse direito violado cotidianamente. Basta lembrar estudo divulgado este mês pelo BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento apontando que 33% das famílias brasileiras são sem-teto ou não têm moradia adequada. Dados do último censo realizado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2010, são ainda mais alarmantes - 43% das moradias brasileiras são consideradas inadequadas. Sim, somos a sexta maior economia do mundo e pelo menos 1/3 da população brasileira não tem moradia digna. Até quando?

O MTST é um movimento social que reúne milhares de pessoas em todo o território nacional em busca da efetivação do direito constitucional à moradia, por uma sociedade mais justa e solidária, para que a Constituição Federal não seja apenas uma promessa inconsequente. Realiza, sim, ocupações pacíficas em terras ociosas e em flagrante descumprimento de sua função social como instrumento de luta e exercício de pressão social para a implementação de políticas públicas. E isso, como já é entendimento inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é ilícito algum; o exercício de pressão popular é, antes, uma das garantias mais caras ao Estado Democrático de Direito.

A atuação do MTST é essencialmente pacífica. Repudiamos qualquer ato de violência, seja contra os trabalhadores e trabalhadoras, seja contra autoridades públicas. Discordamos, sim, da sentença proferida pela referida juíza, e buscaremos revertê-la em âmbito judicial.

Marcela Fogaça Vieira – advogada do MTST

Alexandre Pacheco Martins – advogado do MTST

Fonte: Site do MTST, clique aqui e visite

segunda-feira, 21 de maio de 2012

SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Peço licença aos leitores, que não são do meio jurídico, para mais uma postagem jurídidica do interesse da classe trabalhadora. Explico que prescrição intercorrente é, na liguagem popular, o processo “caducar” após a sentença ter sido dado e o trabalhador ainda não ter recebido seu crédito.

Adriano Espíndola

SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Considero totalmente ilegal e equivocada a aplicação da prescrição intercorrente em sede da Justiça do Trabalho, pois, conforme um julgado que colacionados em Agravo de Petição sobre o tema, “a natureza tutelar do Direito do Trabalho, que se estende a todas as fases do processo, exige reservas quando se trata da prescrição intercorrente, a começar porque o juiz tem a prerrogativa de impulsionar a execução, de ofício. Ainda que, em algumas hipóteses, o exequente se empenhe menos que o desejável na busca por bens do devedor, o fato é que não faz sentido concluir pela inércia daquele que, afinal, é o maior interessado no sucesso da execução. Sabe-se, ainda, o quanto é comum o ‘desaparecimento’ de empresas ou mesmo o emprego de ardis para dificultar a sua localização. Desde que não se possa atribuir a paralisação do feito à exclusiva inércia do autor, não há que se pronunciar a prescrição intercorrente.

Não obstante, é certo que a maioria dos Magistrados que atua na representação da Justiça do Trabalho em Uberaba, certamente seguindo orientação do TRT da Terceira Região, tem aplicado a prescrição intercorrente na fase da execução

Tivemos alguns casos em nosso escritório de aplicação equivocada deste instituto jurídico, em especial em casos nos quais havia sido expedida certidão de dívida trabalhista (as quais acabaram recentemente revogadas) e, por conseguinte, não tínhamos mais como trabalhar no processo. Com a revogação das certidões, os processos foram reabertos e, principalmente, mas não só, naqueles feitos nos quais não se havia aberto novos processos com as certidões, aplicou-se a prescrição intercorrente.

Diante desta realidade, interpusemos Agravo de Petição perante o TRT/MG (terceira região), logrando vitória, ainda que parcial, uma vez que mesmo sustentando o entendimento de que é aplicável a prescrição intercorrente na seara trabalhista, estabeleceu que após o arquivamento provisório do processo por um ano, o juiz deve, de ofício, valer-se de dos meios executórios disponíveis, como, por exemplo, BACEN-JUD, RENAJUD, INFOSEG etc, e, que o termo inicial do prazo prescricional, passa correr a partir da frustação destas medidas que deverão ser adotadas pelo juízo.

Eis as palavras do acórdão em comento: "no processo do trabalho, somente começa a correr após a renovação, de ofício, dos meios executórios atualmente disponíveis, tais como BACEN-JUD, RENAJUD, INFOSEG etc., a serem adotados após o transcurso de 01 ano de suspensão da execução (artigo 40, § 2º, LEF).”

No caso em comento de responsabilidade de nosso escritório, após o arquivo de 01 ano, o juízo não tomou nenhuma medida, motivo pelo qual a decretação da prescrição intercorrente foi afastada.

Pretendo escrever, em breve, um artigo sobre o tema e compartilhar com vocês. Por enquanto, eis o nosso recurso (a fundamentação) e a decisão judicial, com o fito de auxiliar os colegas advogados contra este mais este ataque institucionalizado contra a classe trabalhadora.

Adriano Espíndola Cavalheiro

MEU RECURSO:

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

MINUTA AGRAVO DE PETIÇÃO

RECORRENTE: XXXX

RECORRIDO: yyyyy

PROC. Nº.: 01013-2004-041-03-00-7

EMÉRITOS JULGADORES

Ainda que respeitável, a r. decisão de fls. 930/931, com a devida vênia, merece reforma, senão vejamos:

1. A Douta Magistrada “a quo”, com base no parágrafo 4º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, declarou a extinção da execução, em conseqüência da suposta prescrição intercorrente.

Entretanto, merece reforma a r. decisão, visto que o reconhecimento de ofício da prescrição não se compatibiliza com o Direito do Trabalho, pois nestes, os princípios são de proteção ao hipossuficiente, ou seja, o empregado, como forma de equilibrar a relação capital x trabalho. Dentre tais princípios, destaca-se o da irrenunciabiliade dos créditos trabalhistas.

Ao se reconhecer a prescrição de ofício, o Magistrado estará protegendo tão somente o interesse do empregador, ou seja, estaria reduzindo o crédito do empregado, em flagrante ofensa aos princípios protetivos inerentes ao Processo do Trabalho.

2. Ademais, a previsão trazida pelo art. 40, parágrafo 4º, da Lei dos Executivos Fiscais (6.830/80), diferentemente do arrazoado na r. decisão, tem sua aplicação específica e limitada aos executivos fiscais, não alcançando as execuções judiciais que venham perseguir a satisfação ao trabalhador de direitos advindos mediante sentença judicial.

A dicção da Súmula nº. 114 do Colendo TST abraça o posicionamento supra, corroborado ainda pelo preceito inserto no art. 794 do CPC que não contempla a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução judicial.

Entender pela aplicabilidade da prescrição intercorrente, estar-se-ia a afrontar a coisa julgada, retirando a eficácia da decisão exeqüenda. Por oportuno, de ser realçado, ademais, que a imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Maior.

A decisão de origem, ao aplicar a prescrição intercorrente, retirou a eficácia da decisão transitada em julgado e, portanto, violou de forma direta o instituto da coisa julgada, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 836 da CLT, o qual veda a rediscussão da lide, já definitivamente julgada.

Reconhecido o direito da obreira à percepção dos valores pleiteados e atribuída à respectiva sentença a eficácia concernente ao instituto da coisa julgada, o juízo da execução somente conclui seu ofício quando integralmente satisfeita a obrigação correspondente. Inexistindo renúncia, a satisfação dessa obrigação opera-se com a entrega dos valores em questão ao credor. A tanto não se chegando e abstendo o juízo de prosseguir na execução, atenta contra a efetividade da coisa julgada.

3. Outrossim, não há como acolher o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, uma vez que, o artigo 878 da CLT preceitua que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou Presidente do Tribunal competente.

Maxima venia, é ilógico imputar à exequente a culpa pela paralisação do processo em decorrência de não ter encontrado os executados, que, como é comum acontecer, “desaparecem”. No processo laboral, tal ilogicidade ganha colorido de ilegalidade: da autora é, de fato, o maior interesse no prosseguimento do feito, com a efetiva realização do direito material garantido pela sentença exequenda.

Entretanto, não é menos certo que a atividade de localizar os executados não se inscreve na alçada de exclusiva atuação da exequente, pois que, ao juízo, no processo do trabalho, é dada a iniciativa para promover a execução, não só para iniciar o respectivo processo, como para praticar atos que permitam seu deslinde, a fim de localizar os executados.

Assim, se o ato inscreve-se no âmbito da atuação do Juiz, sendo abrangido pela possibilidade do impulso oficial consagrado no art. 878 da CLT, não basta o decurso de lapso temporal, por maior que seja, para configurar-se prescrito o direito de executar a dívida.

Portanto, essa espécie de prescrição somente tem lugar, no processo do trabalho, quando a paralisação processual decorre da inércia do autor em praticar ato que lhe competia, com exclusividade.

4. Nesse sentido segue a jurisprudência:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO A QUE NÃO DEU CAUSA O EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. A natureza tutelar do direito do trabalho, que se estende a todas as fases do processo, exige temperamento quando se trata da prescrição intercorrente, a começar porque o juiz tem a prerrogativa de impulsionar a execução, de ofício. Ainda que, em algumas hipóteses, o exeqüente se empenhe menos que o desejável na busca por bens do devedor, o fato é que não faz sentido concluir pela inércia daquele que, afinal, é o maior interessado no sucesso da execução. Sabe-se, ainda, o quanto é comum o ""desaparecimento"" de empresas ou mesmo o emprego de ardis para dificultar a sua localização. Desde que não se possa atribuir a paralisação do feito à exclusiva inércia do autor, não há que se pronunciar a prescrição intercorrente. Agravo de petição provido, no particular, para afastar o Decreto de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. (TRT 9ª R.; Proc 01559-1993-025-09-00-2; Ac. 04443-2012; Seção Especializada; Relª Desª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; DJPR 03/02/2012)

5. Assim, em face do exposto, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Petição, reformando a r. decisão “a quo”, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na execução nos seus demais termos.

Termos em que,

POR DIREITO E JUSTIÇA

Pede deferimento.

Uberaba, 21 de maio de 2012.

ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO

OAB/MG 79.231

ROBERTA RODRIGUES SILVA

OAB/MG 113.656

 

O ACÓRDÃO:

01013-2004-041-03-00-7-AP

AGRAVANTE: XXXXX

AGRAVADOS: YYYYY

PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG

A d. Sexta Turma conheceu do agravo de petição interposto pela exequente às f. 98-102, contra a r. decisão de f. 93-94, porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, deu-lhe provimento para, afastando a prescrição intercorrente aplicada, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam adotados os meios executórios atualmente disponíveis, tais como BACEN-JUD, RENAJUD, INFOSEG etc. Custas pelos executados no importe de R$44,26. Acrescentou a d. Turma que o decurso dos prazos legalmente previstos extingue determinada pretensão em decorrência da falta de exercício no lapso temporal fixado em lei. O instituto tem, como fundamentos, a segurança jurídica e a paz social, e se aplica genericamente, excepcionados os direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza, como os direitos da personalidade ou da cidadania, por exemplo. A regra geral estabelece um limite temporal para o exercício de determinado direito não como punição pela inércia do seu titular, mas para evitar a perpetuação dos litígios.

Portanto, a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção, sendo a aplicação genérica da imprescritibilidade situação atentatória à estabilidade das relações sociais. Não há dúvida de que a expressão “a qualquer tempo”, inscrita no § 3º do art. 40 da LEF, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no seu §4º, conduzindo à conclusão inafastável de que, uma vez encontrados bens penhoráveis do devedor, dentro do prazo prescricional, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. É sabido, entretanto, que a execução trabalhista pode ser promovida de ofício pelo Juiz (artigo 878, caput, da CLT), o que deve ser sopesado na aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Assinalou a d. Turma que a Súmula nº 114 o TST, embora tenha sido mantida pelo seu órgão plenário, encontra-se superada pelo referido § 4º do artigo 40 da LEF, incluído pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004. Conjugando-se, pois, os aludidos preceitos da Lei nº 6.830/80 com os princípios que regem o processo de execução trabalhista, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, no processo do trabalho, somente começa a correr após a renovação, de ofício, dos meios executórios atualmente disponíveis, tais como BACEN-JUD, RENAJUD, INFOSEG etc., a serem adotados após o transcurso de 01 ano de suspensão da execução (artigo 40, § 2º, LEF). In casu, os autos ficaram arquivados provisoriamente pelo prazo de 01 ano em 19.09.2005 (f. 85), tendo sido determinada a expedição de certidão de dívida em 19.09.2006 (f. 88), ainda sob a égide do Provimento nº 02/2004 (revogado pela Resolução Administrativa nº 204/2011). Retornaram ao arquivo em 14.11.2006 (f. 92), vindo a ser declarada a prescrição intercorrente em 20.01.2012 (f. 93-94), sem que tenham sido tomadas as medidas executórias aludidas.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2012.

MAURÍLIO BRASIL

Juiz convocado Relator

domingo, 20 de maio de 2012

RECEITA DE DOMINGO: Bife Marinheiro à moda Cavalheiro

Amigos e amigas leitores,

Faz tempo que eu não posto nada de culinária aqui no Defesa. Muitos dos leitores mais novos, acredito, sequer sabem que nosso Blog é afeito a essas delícias. 

O certo é que, em um deste finais de semana, em face de uma visita que receberia em minha casa , decidi fazer um prato especial, mas que ao mesmo tempo fosse de fácil execução, uma vez que ando extremamente sem tempo por estes dias, porquanto, após uma forte dengue e, logo em seguida, o adoecimento de uma das componentes da equipe de meu escritório de advocacia, meus compromissos profissionais estão me cobrando mais do que o comum.

Entretanto, na hora de iniciar o preparo do jantar, deparei com um imprevisto, que não vale à pena aqui especificar, que me obrigou a optar por um prato diferente daquele que eu tinha inicialmente planejado em preparar.

Aí optei pela delícia que dívido com vocês, meus amigos(as) leitores(as): Bife Marinheiro ao Forno, com algumas mudanças na receita original, que me permiti chamá-lo de à moda Cavalheiro…

Um prato fácil e delicioso. 

Eis a receita:

BIFE MARINHEIRO AO FORNO À MODA CAVALHEIRO

Ingredientes:

1,5kg de bifes de alcatra ou patinho
10 dentes de alho amassados
2 cubo de caldo de carne
1/2 garrafa de vinho tinto seco
Sal a gosto
5 cebolas grandes cortadas em rodelas
5 batatas cortadas em rodelas finas
5 tomates sem sementes picados
1,5 xícara (chá) de óleo
2 pitadas de alecrim seco
5 pitadas de orégano
Azeitonas a gosto.
2 colheres (sopa) de salsa picada para polvilhar

Modo de preparo

Aqueça a metade do vinho, com os dois cubos de caldo de carne, o alecrim e o orégano (caso queira use também cominho). Tempere a carne com o alho, o caldo de carne dissolvido no vinho quente e sal. Deixe descansar por 1 hora para tomar gosto. Em um refratário, devidamente untado, alterne camadas de bife, cebola, batata, tomate e azeitona. Regue com o molho do tempero e o óleo. Cubra com papel-alumínio e leve ao forno médio, preaquecido, por 40/50 minutos. Retire do forno e polvilhe com a salsa. Sirva em seguida. (para 1 ½ de carne são necessários dois refratários.

Observação: O papel alumínio é essencial para o cozimento das batastas. Se não usá-los (o que aconteceu comigo, pois o prato fiz na emergencia e não tinha papel em casa) e as batatas, após o tempo de forno acima especificados continuarem duras, faça como eu fiz: transfira as batatas  - com as cebolas, os tomate, as azeitonas e o caldo produzido pelo processo de assamento - para uma panela de pressão. Acrescente o restante do vinho e agregue uma bisnaga de molho madeira pronto (aquelas compradas no supermercado). Feche a panela e após começar a ferver, deixe no fogo por uns cinco minutos (o tempo varia de acordo como esteja as batatas). Após, devolva as batatas, a cebola, a azeitona e o molho para os refratários e deixe no forno por mais cinco minutos. Em seguida é só servir e deliciar seus convidados.

Acompanha arroz branco.

Rendimento: 10/13 pessoas

Adriano Espíndola Cavalheiro