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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 22 de setembro de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIRMA: DEVE SER PAGO EM DOBRO O TRABALHO EM FERIADOS, AINDA QUE REALIZADO NA JORNADA 12X36

Confirmando entendimento sustentado pela diretoria e assessoria jurídica do SIND-PETRO/ Uberaba, sindicato que representa a categoria dos frentistas em Uberaba e Região, a 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, por meio de decisões proferidas pelos Juízes Flávio Vilson da Silva Barbosa e Melania Medeiro dos Santos Vieira, condenou nos autos do processo 0001037-68.2012.5.03.0152, em sede liminar, condenou o Posto Rio Branco Ltda, a pagar em dobro o trabalho realizado por seus empregados nos dias destinados aos feriados civis e religiosos, inclusive para aqueles que trabalham em jornada especial de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).

Além disso, o sindicato garantiu que seja respeitada a redução da hora noturna e o pagamento do adicional noturno, até o final da jornada para os trabalhadores que iniciam o trabalho no horário noturno.

O referido Posto Rio Branco Ltda, estabelecido, em Uberaba/MG, nà Avenida Alberto Martins Fontoura Borges vinha prejudicando o direito dos seus trabalhadores, sustentando que os benefícios acima apontados não eram aplicáveis para quem trabalha em jornada por 12x36.

“Antes de entrar com a ação, o sindicato tentou resolver a situação através com o diálogo direto com a empresa, por meio de seus gerentes locais, a qual, entretanto, não retrocedeu, obrigando-nos a acionar nosso jurídico para entrar com a Ação”, explicam Milton Pereira e Paulo Bosqueto, Coordenadores Gerais do Sind-Petro.

Já o advogado do Sindicato, Adriano Espíndola, explica que, “apesar de ser uma decisão liminar, a sentença da Terceira Vara da Justiça do Trabalho de Uberaba, por estar de acordo com entendimento dominante dos Tribunais, deverá ser confirmada por todas instância da Justiça”. Além disso, explica o profissional do Direito, “a empresa terá que pagar os valores sonegados para seus empregados e ex-empregados nos últimos cinco anos.

Fonte: Boletim do SindPetro/Uberaba

PS: Após a decisão judicial acima apontada, o TST editou nova Súmula sobre o tema, reafirmando a obrigatoriedade das empresas em pagar em dobro o labor aos feriados, mesmo nas jornadas 12x36.

Vejam abaixo:

Adriano Espíndola Cavalheiro

Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
(Letícia Tunholi/RA)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 18/09/2012

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

STF começa a julgar núcleo político do mensalão



Relator do processo conclui que houve compra de votos no Congresso


DA REDAÇÃO DO JORNAL OPINIÃO SOCIALISTA

STF julga o núcleo político do mensalão

Um mês e meio após o início do julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente começou a julgar o chamado 'núcleo político' do mensalão na tarde desse dia 17 de setembro. José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares respondem por corrupção ativa e estão entre os 23 réus julgados nessa etapa.

O julgamento do núcleo político é a quarta fase dos sete pontos em que a Ação Penal 470 foi dividida. A mais complexa. A grande maioria dos réus envolvidos nas etapas anteriores, que analisou o desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro, incluído o deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e o publicitário Marcos Valério, foi condenada. Pelo andar da carruagem, é improvável que os dirigentes do PT escapem das condenações.

O partido, com Lula à frente, trabalha agora para evitar o desgaste de terem quadros históricos atrás das grades. Aposta-se na prescrição de alguns crimes para evitar que as penas de conjunto excedam oito anos de prisão, o que levaria ao seu cumprimento em regime fechado.

STF: Houve compra de votos
Nesse primeiro dia de julgamento do núcleo político, o ministro relator do processo, Joaquim Barbosa, concluiu que houve sim compra de votos no Congresso Nacional. Durante a 24ª sessão do julgamento, Barbosa descreveu os repasses financeiros realizados pelo PT a diversos partidos e mostrou que eles não se limitaram aos partidos da base aliada, tendo o PP, por exemplo, participado da partilha.

O Partido Progressista era um partido de oposição na época, não havendo razão para o PT repassar recursos para a sigla honrar dívidas de campanha, como afirmava a tese do caixa 2. Tal fato responde também os argumentos de que o mensalão não faria sentido, já que os partidos apontados como beneficiários do esquema já integrariam a base do governo. Os repasses se deram em troca de importantes votações que ocorreriam no plenário.

Segundo depoimento de Delúbio Soares à CPI dos Correios, o PT teria repassado R$ 8 milhões ao PP. O total de recursos repassados aos partidos totalizaria R$ 55 milhões. Tudo via saque do Banco Rural. “Não há qualquer dúvida da existência do esquema de compra de votos”, concluiu Barbosa, apontando votações como a reforma Tributária ou da Previdência em 2003 como influenciadas pelo esquema do mensalão.

Denúncia pode arrastar Lula ao centro dos escândalos
Para piorar ainda mais a situação do PT, denúncia da revista Veja deste último final de semana traz depoimentos atribuídos a Marcos Valério em que o publicitário acusa Lula de ser o verdadeiro mentor do mensalão. Valério, além disso, afirma que o total de recursos desviados através do esquema do mensalão superaria os R$ 350 milhões, e não os R$ 106 milhões já calculados.

A reportagem foi editada para coincidir com o início do julgamento de Zé Dirceu no STF. Não está claro se os depoimentos de Valério são reais ou não. Uma das hipóteses afirma que o publicitário realmente falou à revista. No entanto, o advogado do réu teria sido contra a publicação, que poderia prejudicar seu cliente que, apesar de condenado, ainda não teve sua sentença anunciada pelo Supremo. O acordo feito com a revista, então, seria que Veja publicaria o conteúdo da entrevista de Marcos Valério sob a forma de “relatos a amigos e parentes”.

Segundo a revista, Valério teria um acordo com o PT, no qual ele se dispunha a não revelar segredos sobre o mensalão em troca da pressão do partido em seu favor no STF. Com sua condenação e a perspectiva de uma pena larga, esse acordo estaria indo por água abaixo. Real ou invenção de Veja, fato é que a reportagem traz um elemento bastante concreto: Marcos Valério é um bode expiatório e uma caixa preta que, com o passar do tempo, está com cada vez menos a perder.

As eleições, o PT e a direita
Com a corda cada vez mais próxima do pescoço dos figurões do partido, o PT tenta retomar a velha tese do “golpe das elites”.

O esquema destrinchado pelo STF e os fartos indícios e evidências apontam, porém, para a existência de um sofisticado esquema de desvio de verbas e compra de votos. Esquema herdado do “valerioduto” articulado para o esquema do mensalão mineiro nas eleições de Eduardo Azeredo (PSDB) ao governo de Minas, em 1998.

E tudo isso para quê? Para o PT estabelecer a maioria no Congresso Nacional e poder aprovar projetos como a Lei de Falências (exigida pelo FMI) e a reforma da Previdência do setor público, medida que o governo FHC tentou impor e não conseguiu e que gerou uma greve do funcionalismo e marchas que levaram dezenas de milhares a Brasília em 2003.

Ou seja, se é verdade que a oposição de direita, com boa parte da imprensa a tiracolo, exploram politicamente o julgamento do mensalão, também é verdade que o próprio PT cavou o escândalo com as próprias mãos ao se apropriar da política e dos métodos da direita.

O mensalão tucano, aliás, que deu origem ao do PT, está longe de ser julgado e prestes a prescrever.

Justiça será feita?
Mesmo que os réus sejam condenados, é improvável que alguém vá realmente preso. Até hoje o STF condenou cinco deputados e ninguém foi para a cadeia. Também é improvável que os R$ 350 milhões desviados, segundo Marcos Valério, voltem aos cofres públicos ou que as medidas que o próprio STF está reconhecendo que foram aprovadas com mensalão no Congresso, como a reforma da Previdência, sejam anuladas.

Fonte: site do PSTU, clique aqui e visite

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular

Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14). Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.

A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.

No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.

Necessidade de revisão

De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, e dos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.

A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.

Nova redação

A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.

Já o item II considera "em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Reflexões

Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou "estado de disponibilidade"; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.

Decisões inovadoras

Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.

A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.

Origem

O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.

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FONTE: http://www.editoramagister.com