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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

VEJA O INTEIRO TEOR DA REPRESENTAÇÃO PSTU CONTRA Levy Fidelix PEDINDO SEJA O MESMO PUNIDO POR HOMOFOBIA

 

Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – PSTU, , por meio de seu advogado, mui respeitosamente, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 96, da Lei n° 9504/1997, apresentar

REPRESENTAÇÃO

contra JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ, registrado neste Tribunal com o registro n° 635-84.2014.6.00.0000 , expor e requerer o que se segue:

DOS FATOS

  1. No debate eleitoral com os candidatos à presidência da República realizado no dia 28/09/14 pela TV Record, o candidato Levy Fidelix, do PRTB, causou grande consternação quando indagado sobre sua posição quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em sua resposta à pergunta feita pela candidata Luciana Genro, do PSOL, bem como na tréplica posterior, surgiu a declaração seguinte:

Íntegra da fala do candidato à Presidência da República Levy Fidelix (PRTB)

Resposta (90 segundos):

"Jogou pesado agora, hein. Nessa aí você jamais deveria entrar, economia tudo bem. Olha, minha filha, tenho 62 anos, pelo que eu vi na vida dois iguais não fazem filho. E digo mais, desculpe, mas aparelho excretor não reproduz. É feio dizer isso, mas não podemos jamais, gente, eu que sou um pai de família, um avô, deixar que tenhamos esses que aí estão achacando a gente do dia a dia, querendo escorar essa minoria, à maioria do povo brasileiro. Como é que pode um pai de família, uma avô, ficar aqui escorado porque tem medo de perder voto? Prefiro não ter esses votos, mas ser um pai, um avô, que tem vergonha na cara, que instrua seu filho, que instrua seu neto. E vou acabar com essa historinha. Eu vi agora o santo padre, o Papa, expurgar, fez muito bem, do Vaticano um pedófilo. Está certo. Nós tratamos a vida toda com a religiosidade pra que nossos filhos possam encontrar, realmente, um bom caminho familiar. Então, Luciana, eu lamento muito. Que façam bom proveito se querem fazer e continuar como estão, mas eu, presidente da República, não vou estimular. Se está na lei, que fique como está, mas estimular jamais a união homoafetiva".

Réplica (30 segundos):

"Luciana, você já imaginou que o Brasil tem 200 milhões de habitantes. Se começarmos a estimular isso aí daqui a pouquinho vai reduzir pra 100. Vai pra Paulista e anda lá e vê, é feio o negócio, né. Então, gente, vamos ter coragem, nós somos maioria, vamos enfrentar[i] essa minoria. Vamos enfrentar, não ter medo de dizer que sou pai, mamãe, vovô. E o mais importante é que esses, que têm esses problemas, realmente sejam atendidos no plano psicológico e afetivo mas bem longe[ii] da gente, bem longe mesmo, por aqui não dá".

  1. Tais palavras transbordam nitidamente a simples campanha eleitoral. Enquadrando-se no Art. 243 do Código Eleitoral.
  2. A repercussão foi forte nas redes sociais e na imprensa, como se pode conferir pelos links abaixo:

http://noticias.terra.com.br/eleicoes/fidelix-pede-enfrentamento-a-gays-e-e-chamado-de-nojento,bf9abb69cc0c8410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html

http://atarde.uol.com.br/politica/eleicoes/noticias/1626445-levy-fidelix-compara-gay-a-pedofilo-e-e-criticado

http://oglobo.globo.com/brasil/levy-fidelix-ofende-gays-em-debate-causa-revolta-nas-redes-sociais-14076995#ixzz3EjHEtPXH

http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2014/noticia/2014/09/comentarios-de-levy-fidelix-sobre-gays-geram-indignacao-nas-redes.html

  1. Inclusive, o assunto foi noticiado pelo jornal britânico “The Guardian”, que qualificou o debate como uma noite infeliz para a democracia brasileira e para a tolerância:

http://www.theguardian.com/world/2014/sep/29/brazil-presidential-debate-homophobic-rant-levy-fidelix

  1. O discurso do candidato, direta ou indiretamente, qualifica a população LGBTT como: i) biologicamente inferior (pela sua “incapacidade” de reprodução); ii) desprovida de “vergonha” (ou seja, de elevação de caráter); iii) comparável a autores de crimes de pedofilia; iv) produto de um “modismo”; v) merecedora de reprovação moral e vi) como doente. E como se não bastasse, pregou uma espécie de apartheid ao defender o distanciamento dos LGBTTs em face das demais pessoas e conclamou os telespectadores a um enfrentamento contra o referido grupo.
  2. Posteriormente, ao ser procurado por jornalistas para explicar suas declarações, o candidato reiterou o teor do seu discurso, inclusive com respostas carregadas de chacota, revelando o desprezo por uma questão tão importante como o combate à homofobia:

http://terramagazine.terra.com.br/blogterramagazine/blog/2014/09/29/levy-fidelix-nega-ser-homofobico-apos-defender-%E2%80%9Caparelho-excretor%E2%80%9D-na-tv-record/

  1. Como se verá a seguir, as assombrosas afirmações de Levy Fidelix ultrapassam o âmbito da opinião política, do pluralismo político e ideológico, descambando para um discurso verdadeiramente criminoso e incompatível com a democracia e com os demais bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica nacional.

Do Discurso de Ódio

  1. Curiosamente parte dos argumentos do candidato são exatamente idênticos aqueles realmente usados pelos nazistas. Como a questão populacional, e o crescimento demográfico. Mas quando o debate transborda a esfera política e passa a se tornar um mecanismo de incitação ao ódio, e as agressões, então o candidato cometeu um grave crime de ódio.
  2. O candidato constrói todo um contexto para insuflar seu ódio. Ele associa de forma deliberadamente distorcida a pedofilia a homossexualidade. De modo a incutir, de forma ardil, um ódio, e depois aponta como canalizar este ódio: “Vamos enfrentar”(!)
  3. Cabe inicialmente traçar uma breve leitura hermenêutica do caso. Merece destaque a seguinte frase do candidato: “Vai pra Paulista e anda lá e vê, é feio o negócio, né. Então, gente, vamos ter coragem, nós somos maioria, vamos enfrenta essa minoria.
  4. “Vai na Paulista (...)”, aqui até mesmo o jornal espanhol El Pais[iii] entendeu a referência. A referência é evidente aos casos de agressão contra homossexuais ocorridos na Avenida Paulista. O discurso do candidato foi de incitar tais ataques. Como aquele ocorrido com uma lampada, no dia 14 de novembro de 2010. Que deu início a uma série de ataques de grupos nazifascistas contra homossexuais em São Paulo.
  5. Quando o candidato enfaticamente diz que “Então, gente, vamos ter coragem, nós somos maioria, vamos enfrenta essa minoria”; aqui não resta dúvida na incitação ao crime. Está dada a senha, aos grupos nazistas que voltem a realizar seus ataques.
  1. O Brasil, lastimavelmente, é um dos países com maior número de ataques a homossexuais. A Violência e intolerância segue sendo difundida e propagada. É uma absurda realidade que pessoas agrida pessoas influenciadas por discursos de ódio como o proferido pelo candidato.
  2. Tanto que recente relatório da ONU aponta exatamente uma preocupação com o crescimento deste tipo de crime de ódio no Brasil.

DO DIREITO

  1. Em seus múltiplos aspectos e implicações, o discurso de Levy Fidelix suscita variados desdobramentos. Trataremos de cada um deles, e ficará evidente que todos convergem para a constatação de que aquela fala afrontou todo e qualquer limite de bom senso e tolerância, incidindo em gravíssima ilicitude sob diversos ângulos.

Da esfera pública de debate na campanha eleitoral

  1. De início, é preciso destacar que a desastrosa fala realizada pelo representado é um incidente que diz respeito à coletividade, não só porque se dirigiu a todo um segmento da população brasileira, mas também porque foi veiculada na esfera pública de comunicação. Os dizeres do candidato foram proferidos num evento televisionado para todo o país e realizado por uma emissora de televisão que, como tal, recebeu do poder público uma concessão para desempenhar determinados serviços de interesse coletivo.
  2. Isto significa que o candidato pronunciou-se no domínio da esfera pública, e que a manifestação do pensamento em tal domínio acarreta consequências de iguais proporções. É sob este prisma que se deve encarar a responsabilidade do réu no tocante às suas ações: é uma distinção qualitativa que ele tenha se usado de um espaço de interesse coletivo e com amplitude nacional para difundir ideias cujo conteúdo é abertamente hostil aos valores abraçados pelo direito.

Dos limites à liberdade de expressão

  1. Se é verdade que a esfera pública é o local, por excelência, do exercício da liberdade de expressão, também é certo que este direito fundamental, como qualquer outro, não é absoluto, encontrando seus limites nos demais. No caso em terra, a livre manifestação do pensamento do representado colide com a integridade de todo um setor da população brasileira, e que foi profundamente ofendido e aviltado pelas declarações feitas pelo candidato no debate.
  2. A liberdade de expressão serve, dentre outras coisas, para denunciar crimes, mas não para cometê-los. Não é admissível uma bandeira democrática seja usada como pretexto para a prática de condutas que contradizem os próprios fundamentos da democracia, como a igualdade perante a lei, a cidadania e a dignidade humana. Não se pode chamar de exercício da liberdade uma prática que oprime milhões de pessoas.
  3. Por esta razão, não se abriga pela liberdade de expressão o discurso que oprime, ofende, humilha, segrega, enfim, o discurso que prima pelo ódio e pela inferiorização de um contingente populacional – e que atinge diretamente a honra subjetiva de cada um dos seus membros.

Da injúria

  1. O ato de inferiorizar verbalmente os LGBTTs, por si só, configura uma injúria criminosa contra a honra dessas pessoas. A designação delas, seja escancaradamente, seja por insinuações, como doentes, semelhantes a pedófilos e de má índole, como se fossem uma má influência ou um mau exemplo para as crianças, é de uma violência descomunal. Fidelix refere-se a elas como seres perversos, e sugerindo mesmo uma inferioridade biológica, pois seria um grupo social incapaz de perpetuar a espécie e que a levaria ao declínio numérico.
  2. Está claro que, pelo teor dos dizeres do representado, pessoas não heterossexuais são menos dignas de estima e respeito que as pessoas heterossexuais, tidas como normais, de boa família etc. Este tratamento é ofensivo tanto pelo conteúdo que imputa a um grupo (associando-o, inclusive, à pedofilia) como pela correlata discriminação que efetua, estigmatizando aqueles que pertencem a uma minoria como se fossem párias.
  3. Em outras palavras, o candidato serviu-se do púlpito da democracia, de uma tribuna voltada para o conjunto da nação, e disparou impropérios contra um grupo oprimido, fazendo-o ainda com certos ares de deboche. Ele usou a democracia contra ela mesma, quis deturpá-la, transformá-la em instrumento de humilhação e discriminação, injuriando (CP, art. 140) cada LGBTT deste país – e ofendendo também o senso de humanidade de qualquer pessoa que veja no seu semelhante um ente igual em direitos e dignidade.
  4. Mas o candidato foi além da injúria, como se perceberá a seguir.

Da incitação ao ódio e ao crime

25. Para além de agredir a honra subjetiva de todos os não heterossexuais, o réu incorreu no crime de incitação à prática de outros crimes (CP, art. 286). Foi assim quando defendeu que os LGBTTs fossem tratados “bem longe” das pessoas “de bem”, o que nos remete à lógica sombria do apartheid, da separação física das pessoas, da guetificação da vida. Carregado de ódio à diferença, o raciocínio do réu não fica atrás da barbárie nazista, e se pode mesmo dizer que este “tratamento” num distópico exílio seria a versão “fidelixiana” de uma “solução final” para a questão da identidade de gênero...

  1. Mais gritante ainda foi o chamado ao enfrentamento realizado pelo candidato, que inequivocamente configura uma incitação à violência, um chamado à agressão contra o grupo LGBTT. “Vamos ter coragem, nós somos maioria, vamos enfrentar essa minoria”, disse Fidelix. É assim que o réu ratifica e convoca seus parceiros de obscurantismo para seguirem com a tétrica perseguição contra o mencionado grupamento social, uma perseguição que já existe na sociedade brasileira, e que tem ceifado muitas vidas. Quantas pessoas já foram assassinadas por razões de intolerância quanto à orientação sexual neste país? Quantas já foram agredidas, ofendidas e humilhadas de diferentes maneiras por esta motivação? Quantas não buscaram no suicídio uma saída para a opressão cotidiana? Quantas não sofrem caladas, temendo represálias de uma sociedade homofóbica, e experimentando as agruras da depressão? Os danos promovidos pela homofobia são incalculáveis, e o requerido, por sua intervenção no debate, somou-se ao quadro de responsáveis por esta chaga que envergonha a humanidade em pleno século XXI.
  2. Por último, vale dizer que há também elementos de ameaça (CP, art. 147) na exortação promovida por candidato, reforçando a ilicitude do ocorrido e a necessidade de uma resposta jurídica eficaz.

Do flerte com uma apologia ao genocídio

  1. Que a fala do candidato foi ofensiva à dignidade das pessoas LGBTTs, ninguém pode negar – elas foram tratadas como inferiores pelo simples fato de sua orientação sexual destoar do padrão majoritário, isto é, pelo simples fato de constituírem uma minoria. Ao discursar assim, o réu insurgiu-se contra a diversidade humana, contra o direito à diferença no plano da intimidade, da vida afetiva.
  2. Negar a diversidade humana é típico do totalitarismo, como bem percebeu Hannah Arendt. Os crimes cometidos pelos nazistas contra os grupos perseguidos eram mais do que uma agressão àquelas minorias: eles eram parte de uma guerra contra a própria diversidade humana, e nisto consiste a particularidade do genocídio. Ora, o que o candidato fez foi disseminar ideias com este mesmo cunho totalitário, inferiorizando as pessoas que não comungam da orientação sexual majoritária.
  3. Quando o candidato apregoa o afastamento dos LGBTTs, é como se clamasse por um “espaço vital” para os heterossexuais, um ambiente onde não tivessem que saborear o desgosto da convivência com os dessemelhantes. Mas este pensamento desumano de Fidelix, felizmente, restringe-se a ele e a um número reduzido de mentes atrasadas. Ao contrário do que acredita, o povo brasileiro não comunga de suas pretensões ultra-homofóbicas; da mesma forma, a ordem jurídica brasileira não admite a discriminação contra a orientação sexual dos seres humanos, e todos os avanços da jurisprudência e da doutrina têm sido no sentido de reconhecer e promover a igualdade humana. Afinal, o art. 3.º, IV da CF estabelece que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”, entre outros, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
  4. Indo na contramão de tudo isto, o réu flerta com a apologia ao crime de genocídio, o mais grave dos crimes contra a humanidade. O que se viu foi uma "incitação direta e pública" a um ato "com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo" por uma característica particular que o constitui. E se trata de “destruir” na medida em que o requerido tacitamente defende o fim da homossexualidade por meio de tratamentos, ou seja, pretende abolir um dos aspectos da diversidade humana. E não só pretende como faz uma exortação neste sentido para todo o país.

Da irregularidade da propaganda eleitoral do réu

  1. Na medida em que está carregada de elementos criminosos, a mensagem propagada pelo réu representa uma propaganda eleitoral irregular. O candidato buscou afirmar-se, politicamente, pelo vilipêndio à honra subjetiva de milhões de pessoas e pela incitação ao ódio e à violência, recobrindo-se de uma sombra totalitária, próxima do genocídio. Tal conteúdo não pode ser aceito num processo eleitoral democrático, pois a democracia, muito mais do que um trâmite procedimental, é também um arranjo em torno de direitos fundamentais. O desrespeito a direitos básicos como a honra, a igualdade, a dignidade da pessoa humana etc. inevitavelmente conspira contra o regime democrático previsto na Constituição Federal.
  2. Tanto é assim que o art. 243, III do Código Eleitoral proíbe a propaganda eleitoral baseada no “incitamento de atentado contra pessoa ou bens”. A violência, ou o mero chamamento à violência, não são meios válidos para o debate político, não podem ser tidos como lícitos numa sociedade minimamente democrática. De rigor, portanto, uma firme medida da ordem jurídica contra a barbárie homofóbica perpetrada por Levy Fidelix.

Da necessidade democrática, jurídica e incontornável de se punir Levy Fidelix

  1. Por último, ainda que se alegasse a falta de uma previsão jurídica clara para o caso em tela, há que se ter em conta os princípios gerais do direito (os quais, nos termos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, são também fonte do direito pátrio) e a sua inquestionável repulsa a toda e qualquer forma de discriminação. Aliás, o art. 3.º, IV da CF, já citado, é suficiente para atestar a ilicitude do discurso homofóbico veiculado pelo réu..
  2. Além dos desdobramentos eleitorais caberá ao Ministério Público oferecer denúncia também pela prática do Crime tipificado no Art. 286 do Código Penal: “ Incitar, publicamente, a prática de crime ”.
  3. A prática de crime aqui incitada foi a prática de crime de ódio, de agressão física, com motivação exclusivamente no preconceito.
  4. Não se trata de uma suposição ou uma abstração. Tais crimes foram e são internacionalmente noticiados e uma triste realidade no Brasil. O candidato fez uma referência expressa e intencionada. Agiu portanto de modo doloso a incitar tal prática criminosa.
  5. Ademais incidem no caso em tela os seguinte tipos penais, todos do código eleitoral:

“Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.”

“Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.”

“Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.”

39. Portanto, para além da ação penal cabível, que deverá ser movida pela PGE, cabe com base em tais tipos penais aplicar-se as consequências civis do ato criminoso.

Do Pedido

  1. Por todo o exposto, pede-se:

A- Que o candidato Levy Fidelix venha a ser punido com pena de multa, no valor máximo. Pela prática de propaganda ilegal, que incita o ódio.

B- Que seja notificado, para querendo apresentar defesa, sob pena de revelia.

C- Que seja notificado a Procuradoria Geral Eleitoral, para que possa tomar as demais medidas cabíveis, inclusive no âmbito penal.

Nestes termos

pede e espera deferimento

São Paulo, 29 de setembro de 2013

Bruno Colares Soares Figueiredo Alves

OAB-SP 294.272

Rodrigo Camargo Barbosa

OAB-DF n° 34.718

Pablo Biondi

OAB-SP n° 299.970

Ana Lúcia Marchiori

OAB-SP n° 231.020


[i]
[i] Incitação de atendado (art. 243, III, Código Eleitoral)

[ii]

[ii] Preconceito e discriminação (art. 3º, IV, Constituição; e art. 243, I, Código Eleitoral)

[iii] Cf.: Jornal El País http://brasil.elpais.com/brasil/2014/09/29/politica/1412001959_050008.html

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