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Sejam bem vindos. O objetivo deste Blog é informar as pessoas sobre os mais variados assuntos, os quais não se vê com frequência nas mídias convencionais, em especial acerca dos direitos e luta da juventude e dos trabalhadores, inclusive, mas não só, desde o ponto de vista jurídico, já que sou advogado.

sábado, 5 de julho de 2014

Direito de folga dentro do ciclo de sete dias e o dano moral existencial

 

Por Adriano Espíndola, de Uberaba

Especial para ANOTA

A legislação trabalhista pátria garante folgas semanais a todos trabalhadores brasileiros, por meio do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que limita o trabalho semanal em 44 horas) e do art. 1º Lei nº 605/49 (que assegura o descanso semanal num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos). Este é um direito é de conhecimento comum de todos os trabalhadores.

Entretanto, na realidade do mundo do trabalho, não é difícil encontrar empresas nas quais não se aplica este simples, pois, ou não concedem folgas, ou as concedem após um longo período de trabalho, para seus empregados. A questão é que, pelo o que decorre dos textos legais acima transcritos e do artigo 307 da CLT, a folga deve ser concedida ao trabalhador dentro do ciclo de sete dias que forma uma semana.

Assim, jornadas de trabalho nas quais a folga é estabelecida depois do sexto dia trabalhado, como, por exemplo, jornada de 7x1 (sete dias de trabalho para folgar no oitavo dia), 8x1 (oito dias de trabalho para folgar no nono dia), 10x1 (dez dias de trabalho para folgar no décimo primeiro dia), etc., são ilegais, uma vez que, com elas não, se atinge os objetivos para os quais foi criado o descanso semanal remunerado, quais sejam, amenizar a fadiga causada pelo trabalho, proporcionando o convívio familiar e social para o trabalhador e até mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho.

O patrão que não concede a folga ao trabalhador dentro de ciclo de sete dias que dura uma semana, além de sujeitar-se à multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve pagar, em dobro, as folgas concedidas indevidamente.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:

FOLGAS SEMANAIS IRREGULARMENTE CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado concedido após sete dias ininterruptos de labor, sem previsão coletiva em sentido contrário, é irregular. É que exige o art. 307, da CLT, a concessão da folga a cada seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos (art. 7., XV, da Constituição Federal). Não observada a periodicidade, devido o pagamento dos descansos irregulares em dobro, com os respectivos reflexos. (TRT 3ª R.; RO 01206-2006-105-03-00-4; Oitava Turma; Rel. Juiz Heriberto de Castro).

Além disso, o trabalho em jornadas excessivas - seja por concessão irregular de folgas, por ausência destas ou por estabelecimento de excesso de horas-extras - pode levar a condenação do patrão ao pagamento de indenização por danos morais existenciais em favor do empregado.

O Dano Moral Existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.

Caso você esteja sujeito a uma jornada de trabalho extenuante - por excesso de horas-extras ou irregularidades na concessão de folgas - agora que sabe um pouco mais de seus direitos, procure seu sindicato profissional ou um advogado trabalhista de sua confiança, para tomar medidas que assegurem respeito a eles (seus direitos) e a indenização decorrentes das violações cometidas pelo seu atual ou antigo patrão. 

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.

Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede de blogues da ANOTA)

Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

segunda-feira, 30 de junho de 2014

VALE TRANSPORTE: Entenda mais sobre este seu direito

 

Por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba/MG

Especial para Anota

O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito a ele. O trabalhador que o recebe, tem 6% de sua remuneração descontada pelo patrão, sendo que o resto do custo das passagens de ônibus são arcadas pelo empregador.

Estabelecido pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, quando for concedido nas condições e limites definidos na lei, o vale transporte terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, como indica o artigo 2º da mencionada lei. Em outras palavras, o vale transporte é um benefício que, via de regra, não incide sobre os cálculos de 13º salários, férias +1/3, FGTS +40%, horas-extras e INSS.

Vale destacar que, prática bastante comum no mundo do trabalho, em especial junto às pequenas e médias empresas, o pagamento do vale transporte em dinheiro é proibido pela regra prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87.

É a referida norma legal:

Art. 5º - É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Além disso, o artigo 4º da Lei nº 7.418/85 estabelece uma obrigação de fazer, qual seja, a obrigação de o empregador a adquirir o vale-transporte para fornecer ao seu empregado. Vejamos:

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Assim, a interpretação mais coerente da legislação que estabelece e regulamenta o vale-transporte, leva à conclusão de que o empregador não poderá fornecer o benefício de outro modo, senão na forma determinada na lei, ou seja, não poderá fazê-lo em dinheiro, pois o disposto no artigo 5º do Decreto apenas regulamenta a vedação já disposta na lei. Deste modo, se o vale transporte é concedido em dinheiro, a incorporação ao salário é medida que se impõe, passando a importância em dinheiro incidir sobre os 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% e INSS do trabalhador.

Vale, ainda destacar, que o artigo 3º do Decreto 95.247/87, estabelece, ainda, que o vale transporte também é devido no caso de empregado que utilize transporte intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, como é comum em cidades de grande e médio porte.

Finalmente, cumpre esclarecer que no ano de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº. 215, que estabelecia que, na Justiça, era o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte.

O cancelamento da OJ 215 trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte, sendo que simples declarações de dispensa do vale, em meu entendimento, não podem ser aceitas como prova da dispensa, em especial em casos onde a assinatura de tais dispensas é condição para a admissão do trabalhador e/ou manutenção do vínculo de emprego.

Assim, a necessidade de receber o benefício do Vale-Transporte, é demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.

Encerro, mais este artigo esperando ter ajudado aos leitores esclarecer mais um pouco de suas dúvidas sobre Direito do Trabalho, colocando-me à disposição, através do email defesadotrabalhador@terra.com.br para esclarecimentos complementares sobre o tema aqui discorrido.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado trabalhista militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA) Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)